Estevan Fanton Apoiador
A prerrogativa vem da CF, art 144, § 5º que delega às polícias militares a manutenção da ordem pública. Para regular essa discricionariedade no Estado de SP tem a LC 893/91. E no caso específico da propaganda eleitoral, a Lei Federal 9504/97, especificamente o art. 37, § 4. Independente disso, na minha experiência de muitos anos em estádio, se o policial encasquetar com algum objeto que você carrega, não adianta discutir que não vai passar (prerrogativa constitucional de manutenção da ordem pública). Então não adianta discutir.
em Post > Comentário de Walter no Meu Timão
Em resposta ao comentário:
Caro, Estevan, sem discordar, mas a título de esclarecimento, gostaria de saber qual lei define essa suposta prerrogativa. Certamente, não é o Estatuto do Torcedor. Quanto ao caso da Maria Luiza, ela tomou exatamente a atitude que você sugere, segundo os testemunhos. Abração!



