Invasores do Parque São Jorge podem ser expulsos do clube?
Análise de Futebol Legal
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Augusto Melo tentou retomar o cargo de presidente do Corinthians no último sábado
Foto: Vitor Chicarolli / Meu Timão
No último sábado, 31 de maio, o Sport Club Corinthians Paulista viveu mais um de seus momentos turbulentos: uma invasão no clube do Parque São Jorge.
O presidente afastado Augusto Melo compareceu à sala do presidente, localizada no quinto andar do clube, afirmando que Osmar Stabile não seria mais o presidente interino e que deveria deixar imediatamente o cargo de presidente, sob a alegação de uma “liminar” em seu poder.
Ocorre que de fato não havia nenhuma “liminar” em favor do ex-presidente, mas sim uma decisão administrativa interna da Comissão de Ética do clube, exarada pela Dra. Maria Ângela Ocampos.
Após todo o imbróglio, houve o chamado da Polícia Militar por parte do presidente em exercício, sendo que não ocorreu nenhuma “mudança de cadeira” na presidência do clube.
Ao passo que o presidente interino Osmar Stabile permaneceu no poder, houve também alegação de que Augusto Melo e seus aliados teriam “invadido” as dependências da sala do presidente, sem autorização deste, até mesmo, segundo relatos, impedindo o acesso do elevador e obstruindo portas.
Longe de aqui querer corroborar as informações da imprensa, passarei a analisar de forma estritamente jurídica os fatos supostamente ocorridos e dizer se estes associados que participaram do ato podem ou não ser expulsos do clube associativo.
Pois bem, aduz o artigo 24, alíneas “A”, “C” e “E” do atual Estatuto do Timão o seguinte:
Art. 24 – Constituem obrigações dos associados:
A- Contribuir para que o CORINTHIANS promova educação física, desportiva, cultural, moral e cívica de seus associados;
C- Portar-se com correção e zelo nas dependências do CORINTHIANS;
E- zelar pelo patrimônio do CORINTHIANS, indenizando-o, na forma da lei, de qualquer prejuízo material que lhe causar.
Também o artigo 25 do mesmo estatuto diz as penalidades que podem ser aplicadas aos associados, por infringir quaisquer das obrigações acima previstas:
Art. 25 – Os associados e o seus dependentes são passíveis das seguintes penalidades:
A- advertência escrita;
B- suspensão;
C- desligamento.
Parágrafo único: Em qualquer hipótese, será assegurado o direito de defesa.
Em sequência o Estatuto do Timão vem, nos artigos seguintes, explicando qual pena é passível de qual punição. Nesse caso, iremos “pular” para a pena mais grave: a de desligamento dos quadros do clube.
Art. 28 – É passível da pena de desligamento o associado que:
D- cometer ato grave contra a moral social desportiva ou contra dirigente em função de seu cargo;
E- denegrir a imagem do clube.
Ok, Renan. Entendi. Mas qual órgão interno do Corinthians será responsável pela aplicação de quaisquer das penas aos envolvidos?
O artigo 30 do mesmo estatuto delega a competência para aplicação das penalidades à Comissão de Ética e Disciplina do clube, sendo que em caso de entendimento pela aplicação da pena de “desligamento”, o associado poderá ser liminarmente suspenso até que se conclua o procedimento respectivo.
Mas e se a Comissão de Ética e Disciplina do clube não adotar qualquer providência?
Neste caso, o estatuto do clube é bem inteligente e possibilita a qualquer associado fazer denúncia à respectiva comissão:
Art. 31 – As propostas de aplicação de penalidades poderão ser apresentadas por qualquer associado à Comissão de Ética e Disciplina.
Ainda assim, caberá ao associado desligado exercer o seu direito de defesa perante à Comissão de Ética e, ainda assim, requerer uma segunda decisão, mediante recurso ao Conselho Deliberativo do clube.
Já quanto aqueles que não faziam parte dos quadros associativos do clube, nenhuma penalidade interna, por óbvio, poderá ser aplicada. Porém, poderão responder criminalmente, conforme art. 150 do Código Penal, com previsão de detenção de um a três meses ou multa.
Além disso, qualquer agressão à integridade física de alguém, seja fora ou dentro das dependências do clube, também acarretará crime de lesão corporal, seja ele de natureza leve, grave ou gravíssima, a depender da agressão ocasionada.
Por fim, se houver também dano a qualquer patrimônio do clube, responderão os infratores pelo crime de dano, previsto no art. 163, do Código Penal.
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