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O que é 'assédio' no âmbito do futebol?
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Simplificando termos jurídicos do futebol para você corinthiano.

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O que é 'assédio' no âmbito do futebol?

Coluna do Renan Lopes Martins

Análise de Futebol Legal

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O que é assédio no âmbito do futebol?

O que é 'assédio' no âmbito do futebol?

Foto: Rodrigo Gazzanel / Ag.Corinthians

Certamente se você, corinthiano, acompanhou as notícias da última semana do Timão, ficou sabendo da polêmica envolvendo o ex-jogador do clube Kauê Furquim e o Sport Club Corinthians Paulista.

Apesar da saída conturbada do atleta do Parque São Jorge, analisei juridicamente aqui mesmo no Meu Timão (e se você não leu, clique aqui), e conclui pela saída regular do atleta ao Esporte Clube Bahia.

Mas, apesar disso tudo, o que ainda permanece em discussão é se o clube de Salvador “assediou” o atleta para se transferir ao clube ou não.

Primeiro, precisamos entender o que é “assédio” no dicionário da língua portuguesa:

Insistência inconveniente, persistente e duradoura em relação a alguém, perseguindo, abordando ou cercando essa pessoa.

É óbvio que o conceito acima advém de seu significado linguístico, mas que também possuí diversas vertentes como o “assédio moral”, amplamente conhecido nas relações de trabalho, e o “assédio sexual”, de cujo teor é conhecido no âmbito do direito criminal.

Mas, para fins futebolísticos, o assédio possuí sim resguardo nas normativas do Direito Desportivo.

Apesar de, em nenhum momento, existir a menção à palavra “assédio”, tanto nas normativas da Fifa como no Regulamento de Transferências da CBF, há, sim, uma menção quanto à conduta apropriada a ser tomada no momento da negociação de um atleta para outro clube:

Art. 18, item 3 do RSTP da FIFA:

Um clube que pretenda celebrar um contrato com um profissional deve informar o clube atual do jogador por escrito antes de iniciar negociações com ele. Um profissional só poderá celebrar um contrato com outro clube se o seu contrato com o clube atual tiver expirado ou estiver prestes a expirar dentro de seis meses. Qualquer violação desta disposição estará sujeita às sanções adequadas.

A mesma normativa a entidade máxima do futebol é replicada no art. 25 do RNRTAF (Regulamento Nacional de Registros e Transferências de Atletas de Futebol), da CBF, a qual não merece menção por ser exatamente fiel cópia do artigo da Fifa.

Mas vamos “destrinchar” o que a Fifa quer dizer com a conduta de um clube no momento da contratação de um atleta de outro clube.

Primeiro, necessário salientar, mais uma vez, que essa regra não se aplica quando há o pagamento da cláusula rescisória do contrato do atleta, justamente por não ser o pagamento da multa um momento de “negociação”, visto que a multa contratual serve exatamente para isso: “pular” a etapa de negociação entre os clubes e liberar automaticamente o jogador.

Essa conduta é regrada na legislação brasileira, conforme art. 86 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte):

Art. 86. O atleta profissional poderá manter relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva, com remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, cuja vigência não poderá ser inferior a 3 (três) meses nem superior a 5 (cinco) anos, firmado com a respectiva organização esportiva, do qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória esportiva, devida exclusivamente à organização esportiva empregadora à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra organização, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho esportivo;

b) retorno do atleta às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses;

Obviamente que o atleta não é “obrigado” a ir para o clube que pagou a sua multa contratual. Aliás, ninguém é obrigado a nada!

Porém, o que quero dizer é que a normativa da Fifa se aplica apenas aos casos quando há uma negociação envolvendo dois clubes sobre a transferência de um atleta.

Vamos nos voltar ao caso “Kauê Furquim”: suponhamos que o E. C. Bahia desejasse comprar o atleta por um valor menor que a multa, por exemplo, por R$ 10 milhões de reais.

Não pode o clube baiano simplesmente enviar a oferta ao atleta ou ao seu representante legal (pais, empresários, etc.).

Não! Deve enviar a oferta por escrito ao clube detentor dos direitos econômicos do atleta (no nosso exemplo, o Corinthians).

Mas se há o pagamento integral da multa contratual do atleta (chamada na lei de Cláusula Indenizatória), qual a razão para comunicar previamente e por escrito que assim o fará?

Isso somente beneficiaria o clube detentor do atleta, que, sabendo da iminente transferência do atleta, poderia renovar o seu contrato de trabalho, com um aumento salário e, consequentemente, um aumento na multa rescisória.

Cabe apenas ao clube que pagou a multa comunicar, posteriormente (e por escrito), que efetuou o pagamento na conta do clube da cláusula indenizatória e que tem interesse na liberação imediata do atleta.

Aliás, o clube detentor dos direitos econômicos do atleta é obrigado por lei a liberar o atleta se a multa for paga, conforme visto acima.

Ah, Renan, tudo bem, mas o Bahia não poderia “assediar” o atleta sem a anuência do Corinthians.

De fato, seria uma conduta antiética, mas não se enquadraria na regra acima citada.

Aliás, muito provavelmente isso sequer ocorreu! Provavelmente o Bahia consultou a multa do atleta (que é exibida publicamente aos outros clubes via sistema CBF) e questionou aos representantes do atleta se haveria interesse em se transferir para o clube baiano.

Não houve qualquer conduta irregular do Bahia por simplesmente “questionar” a situação contratual do atleta, justamente se o objetivo era pagar a cláusula rescisória.

Agora, se houve uma “má fé” dos empresários do atleta ao “prometer” ao Corinthians que tudo estava resolvido e que iriam renovar o contrato com o Timão, aí sim cabe uma representação formal para a Comissão de Ética da CBF, para possível sanção pela conduta do representante legal do atleta.

Mas, apesar de ser corinthiano, tenho compromisso com a verdade e com o que escrevo aqui, e não poderia defender o meu time do coração simplesmente por achar que assim o deveria, ainda quando comete erros, como foi o caso citado de exemplo.

Esta coluna é puramente jurídica e não jornalística. Portanto, toda análise é - e sempre será - sobre o que diz a lei ou os regulamentos do esporte, com o intuito de ajudar você, leitor, a entender o "juridiquês" da bola.

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Veja mais em: Augusto Melo, Base do Corinthians e Mercado da bola.

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Coluna do Renan Lopes Martins

Por Renan Lopes Martins

Renan Lopes Martins é advogado, especialista em direito desportivo. Já advogou para clubes de futebol e hoje trabalha para atletas e agentes do futebol, prestando assessoria jurídica.

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