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Post de Rafael no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Segue abaixo uma simples pesquisa com fundamentos sobre a responsabilidade solidária dos conselheiros que anuíram com tamanha má administração (pra não falar outra coisa) com nosso Corinthians. Casos como Taunsa, estacionamento, Fiel Torcedor, aprovação de balanços com rombos, empréstimos com empresários entre outros que nem eu sei.

A responsabilidade solidária de conselheiros administrativos em ações de cobrança depende de diversos fatores, incluindo o tipo de conselho em que atuam e as circunstâncias específicas de cada caso.

Conselheiros Fiscais: de acordo com o Art. 165 da Lei das Sociedades por Ações (LSA), conselheiros fiscais podem ser responsabilizados por danos decorrentes de omissão no cumprimento de seus deveres ou por atos praticados com culpa, dolo ou em violação da lei ou do estatuto. A responsabilidade é solidária, exceto se o conselheiro não tiver participado do ato ilícito e houver registrado sua discordância em ata.

Conselheiros de Administração: Para conselheiros de administração, a responsabilidade solidária geralmente está vinculada à prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. A simples inadimplência de obrigações pela empresa não implica automaticamente na responsabilidade solidária dos conselheiros.É necessário comprovar a participação ou conivência do conselheiro em atos que resultaram no prejuízo ou na dívida em questão.

Responsabilidade Tributária: No âmbito tributário, a responsabilidade solidária de conselheiros pode ser atribuída quando há atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. A mera condição de conselheiro não é suficiente para imputar responsabilidade solidária por débitos tributários da empresa.

Considerações Gerais: A responsabilidade solidária não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Portanto, para que um conselheiro administrativo seja solidariamente responsável em ações de cobrança, é necessário que haja previsão legal específica ou que se comprove sua participação ou conivência em atos que originaram a obrigação.

Em resumo, conselheiros administrativos podem ser solidariamente responsáveis em ações de cobrança se estiverem diretamente envolvidos em atos ilícitos ou em violação de seus deveres legais e estatutários. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas e as disposições legais aplicáveis.

Fontes: migalhas, tjdft, gov.

em Bate-Papo da Torcida > Responsabilidade dos conselheiros com as dívidas:

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