Magno Amoreira
Tive o cuidado para estudar como funciona o processo penal argentino, até porque é minha área.
O fator de maior diferença é quanto ao sistema. Lá funciona o acusatório, que privilegia a vítima e a celeridade da fase probatória. Do mais, o mesmo.
Então vamos aos fatos:
- A culpa: Ela se caracteriza por displicência, imperícia e imprudência. No caso do álcool, ele pode ser uma agravante, que poderia se comparar, em matéria de pena, ao dolo (intenção de matar, por exemplo). Na Argentina, pela quantidade ingerida, não se aplica.
Pelas primeiras informações, Garro fez uma manobra imprudente, que levou ao choque, ao acidente. Ele não negou o fato, e nem abandonou a cena. Isso conta como cooperação para o inquérito e pode ser levado em conta. Também há a questão do réu primário. Mais um fator atenuante.
- O homicídio: A vida é bem indisponível. Aqui, na Argentina e em quase todo país do mundo. O que vai ser levantado no fato em questão é:
A) Se a vítima estivesse de capacete teria evitado o óbito? A velocidade com que vinha o veículo do Garro seria suficiente? Tem que se levar em conta a desproporção dos dois veículos.
B) Se o veículo da vítima estava sem as luzes, o acidente poderia ser evitado? Há imprudência também da vítima nesse caso, se comprovado a falta de requisitos de segurança para manusear o veículo.
Ao meu ver, é iminente a condenação de Garro. O que falta saber é:
A) o crime em que será enquadrado
B) a pena aplicada
C) o regime de cumprimento (execução).
Acredito que se comprovada as atenuantes (a culpa recíproca), levado em conta a postura de Garro e sua primaria penal, deve se aplicar pena branda em regime aberto, ou semi aberto (o que dificultaria a permanência no Brasil).
A questão civil, indenizatória acaba contando indiretamente.













