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Post de Raphael Brandao no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Falou, falou e não falou nada... Ainda disse que lá na Argentina usa o modelo 'acusatório', que 'privilegia a vítima' (Isso não faz o menor sentido!). Só existem dois sistemas processuais penais, o acusatório e o inquisitório. No acusatório (Que pelo jeito é o adotado pela Argentina, tal qual no Brasil) é necessário que o Estado prove que o acusado cometeu o crime para que ele seja punido. No inquisitório, a lógica é a contrária e é dever do acusado provar que não cometeu o delito que o Estado está afirmando que ele cometeu para que ele não seja punido. É só isso. Tanto lá quanto aqui o sistema processual penal é o mesmo. No mais, como advogado criminalista lhes digo, SE o Garro for condenado por algum crime, será na modalidade CULPOSA (sem a intenção de causar o resultado), a pena será a MÍNIMA possível por causa dos bons antecedentes e a execução se dará em regime ABERTO, isso se não for aplicada alguma pena alternativa diversa da prisão. A questão da ingestão de álcool só interessa do ponto de vista administrativo/de trânsito, só será levada em consideração para aplicação de multa e eventual suspensão da carteira de motorista, nada a ver com a situação criminal pelo baixo teor de álcool encontrado no corpo do Garro. O resto é alarmismo sem fundamento, VAI CORINTHIANS!

em Bate-Papo da Torcida > Caso Garro: Um olhar jurídico

Em resposta ao tópico:

Tive o cuidado para estudar como funciona o processo penal argentino, até porque é minha área.

O fator de maior diferença é quanto ao sistema. Lá funciona o acusatório, que privilegia a vítima e a celeridade da fase probatória. Do mais, o mesmo.

Então vamos aos fatos:

- A culpa: Ela se caracteriza por displicência, imperícia e imprudência. No caso do álcool, ele pode ser uma agravante, que poderia se comparar, em matéria de pena, ao dolo (intenção de matar, por exemplo). Na Argentina, pela quantidade ingerida, não se aplica.

Pelas primeiras informações, Garro fez uma manobra imprudente, que levou ao choque, ao acidente. Ele não negou o fato, e nem abandonou a cena. Isso conta como cooperação para o inquérito e pode ser levado em conta. Também há a questão do réu primário. Mais um fator atenuante.

- O homicídio: A vida é bem indisponível. Aqui, na Argentina e em quase todo país do mundo. O que vai ser levantado no fato em questão é:

A) Se a vítima estivesse de capacete teria evitado o óbito? A velocidade com que vinha o veículo do Garro seria suficiente? Tem que se levar em conta a desproporção dos dois veículos.

B) Se o veículo da vítima estava sem as luzes, o acidente poderia ser evitado? Há imprudência também da vítima nesse caso, se comprovado a falta de requisitos de segurança para manusear o veículo.

Ao meu ver, é iminente a condenação de Garro. O que falta saber é:

A) o crime em que será enquadrado

B) a pena aplicada

C) o regime de cumprimento (execução).

Acredito que se comprovada as atenuantes (a culpa recíproca), levado em conta a postura de Garro e sua primaria penal, deve se aplicar pena branda em regime aberto, ou semi aberto (o que dificultaria a permanência no Brasil).

A questão civil, indenizatória acaba contando indiretamente.

Responder ao post do Raphael Brandao

Réplicas desse post

Foto do perfil de Alexandre

Alexandre 1.180 posts

@boys.da.brenha em 06/01/2025 às 17:46

Entendo assim, inclusive o meu comentário foi em relação a questão da simples ingestão de álcool não ser o divisor de águas, ao meu ver e falando de forma cômica mas crente é que, não vai dar em nada e se der é pouca coisa!

Foto do perfil de Magno

Magno 3.158 posts

@magno.amoreira em 06/01/2025 às 17:16

Acho que você repetiu o que falei. Leia. Sem querer rivalizar conhecimento

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