O Corinthians pode rescindir com a Nike sem pagar multa?
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Design do logo do Corinthians e da Nike nessa possível terceira camisa
Foto: Reprodução / Footy Headlines
Muito se falou nas últimas semanas que Corinthians e Adidas chegaram a um princípio de acordo para esta ser a nova fornecedora de material esportivo do Timão.
Além disso, também vem se comentando na imprensa que a relação entre Nike – atual fornecedora de material esportivo – e Corinthians não é das melhores, e que o clube paulista poderia até mesmo rescindir o contrato.
Mas o que de fato é verdade? Pode o Corinthians rescindir o contrato sem o pagamento de qualquer multa à Nike? Vamos entender isso de forma simples e objetiva logo abaixo.
Pois bem, primeiro cabe esclarecer que a parceria entre Nike e Corinthians é de longa data: começou no ano de 2003, na gestão de Alberto Dualib. A última renovação contratual de que se tem conhecimento ocorreu no ano de 2018, conduzida pelo ex-presidente Roberto de Andrade.
Não se sabe se naquele ano houve reajuste das cláusulas contratuais, mas foi divulgado à época que o Timão teria recebido R$ 25 milhões de luvas, além de um aumento nos “royalties”, que poderia chegar a R$ 30 milhões por ano com o repasse das vendas de camisetas.
A verdade é que tudo o que viermos comentar a partir de agora é especulação.
Como não temos acesso ao contrato, então vamos nos ater aos termos jurídicos e explicar se o Corinthians pode ou não rescindir com a Nike com o que temos de informação.
Primeiro cabe esclarecer que existe um princípio no Direito Civil a respeito dos contratos: o da “pacta sunt servanda”. De forma bem simples para você entender, ele diz que os contratos devem ser cumpridos e seguidos integralmente à disposição de vontade das partes.
Ou seja, se eu vendo um automóvel para você, leitor, por R$ 30 mil reais, eu não posso depois de celebrado invocar que estou arrependido e quero de volta.
O contrato deve ser cumprido nos exatos termos pactuados entre as partes.
Diz o artigo 421, do Código Civil, o seguinte:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O que isso quer dizer? Em relações negociais privadas, como no caso entre Corinthians e Nike, deve-se ater àquilo que foi convencionado entre eles, sem que qualquer terceiro intervenha no contrato.
Além disso, existe outro artigo do Código Civil que diz o seguinte:
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.
Esse artigo de lei foi introduzido pela legislação brasileira no ano de 2019, ou seja, posterior à renovação contratual entre Timão e Nike.
Isso interfere de alguma forma? De maneira nenhuma!
Se o Corinthians vier a "judicializar" essa questão, pode sim argumentar que é necessária uma revisão contratual, justamente pelo decréscimo dos valores ali pactuados.
Também temos outro princípio no Direito Civil chamado de “Teoria da Imprevisão”, balizado pelo artigo 478 do Código Civil que assim dispõe:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Vou traduzir para você, leitor. Imagine, por exemplo, que eu seja um vendedor de matéria-prima para você, uma empresa estrangeira, onde pactuamos em dólar que lhe venderia a $ 1 dólar americano cada peça de aço, por exemplo.
Vamos dizer que o dólar tenha aumentado de uma forma tão exponencial que chegou o dólar americano custar de $ 1 para R$ 50 reais, onde quando o preço normal seria de R$ 5,00, por exemplo.
Concorda que houve um acontecimento extraordinário e imprevisível? Já que embora seja previsível o aumento do dólar, jamais se pensaria que aumentaria tanto, de uma maneira jamais registrada na história.
Essa teoria foi muito utilizada durante a pandemia de Covid-19, quando houve o aumento de demandas judiciais na justiça brasileira, para repactuar contratos que haviam sido celebrados antes da pandemia. Ou seja, antes do evento imprevisível.
E é exatamente aqui que o Corinthians deve fundamentar o seu pedido: invocar a teoria da imprevisão, ou também conhecida como “Onerosidade Excessiva”, e demonstrar que o contrato celebrado com a empresa americana já não reflete a realidade de 2025, até porque, segundo o que sabemos, existe uma cláusula de renovação automática para até 2029.
Se eu fosse o advogado do Timão jamais teria tornado público o assunto, pois pode ser interpretado na justiça que não houve boa-fé do Corinthians, e que desde o início queria rescindir o contrato para assinar com a rival Adidas.
Teria eu notificado extrajudicialmente a Nike, explicado que o contrato já não reflete a realidade e chamando-a para uma solução consensual.
Se assim não ocorresse, aí sim pensaria em entrar com uma ação judicial, para então, só após a “judicialização” do tema, ouvir propostas de outra empresa.
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