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Post de Vitor no fórum "Bate-Papo da Torcida" do Meu Timão

Reforma do estatuto - responsabilidade dos dirigentes

O que a gaviões precisa exigir na reforma do estatuto é a reprodução do artigo 69 do estatuto do Flamengo que prevê a responsabilização do presidente e vice presidente em face de atos lesivos ao patrimônio do clube ainda que sejam cometidos CULPA no desempenho de suas funções .

Há inclusive no parágrafo terceiro a proibição dos dirigente de usar as oportunidades comerciais de que tenham conhecimento em razão do exercício do cargo.

Segue teor do artigo:

Art. 69 - Os Poderes do Flamengo terão em sua direção um presidente e um vice-presidente, que serão eleitos na forma prevista no presente Estatuto, permitida, apenas, uma reeleição. (Redação alterada pelo Conselho Deliberativo em reunião de 07.04.2015)
§ 1° - Os presidentes e vice-presidentes dos Poderes do Flamengo devem servir ao Clube com lealdade e empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo administrador ativo e probo costuma empregar na gestão de seus próprios negócios, sempre visando à moralidade; à consecução dos objetivos sociais do FLAMENGO; à preservação da sua higidez financeira; à conservação e o incremento do seu patrimônio; e o êxito do Clube nas competições esportivas de que participar. (Incluído pelo Conselho Deliberativo em reunião de07.04.2015
§ 2° - Os presidentes e vice-presidentes dos Poderes do Flamengo respondem pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pelos prejuízos e atos lesivos ao patrimônio e imagem do Flamengo, que causarem quando procederem com culpa no desempenho de suas funções, nos termos do artigo 50, do § 2º do artigo 1.011 e do artigo 1.016, todos do Código Civil, inclusive com a sujeição de seus bens particulares e mesmo após o término de seus mandatos. (Incluído pelo Conselho Deliberativo em reunião de 07.04.2015)
§ 3º - Os presidentes e vice-presidentes dos Poderes do Flamengo, também sob pena de responsabilidade, estão proibidos de usar as oportunidades comerciais de que tenham conhecimento em razão do exercício do cargo bem como de violar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada oficialmente, capaz de influir de modo ponderável no valor de aquisição e/ou alienação de bens, serviços ou direitos pelo Flamengo, sendo-lhes vedadas, em ambas as hipóteses, obter benefício para si ou para outrem, com ou sem prejuízo do Clube. (Incluído pelo Conselho Deliberativo em reunião de 07.04.2015)
§ 49 - Aos dirigentes não estatutários, contratados e remunerados pelo Flamengo impõe-se as mesmas obrigações, vedações e responsabilidade exigíveis dos presidentes e vice-presidentes dos Poderes do Flamengo, nos termos dos § 19,2º e 39. (incluído pelo Conselho Deliberativo em reunião de 07.04.2015)

Esse artigo foi inserido em 2015 e transformou a realidade do clube.

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